Regularize seu Veiculo Basculante!!

Pagou o licenciamento do seu veiculo Basculante e não esta conseguindo imprimir o CRLV?
Após a publicação da resolução 859/2021, ficam obrigados todos os veiculo com carroceria tipo basculante e caminhões tratores mecânicos que rebocam semi-reboques tipo basculante a instalação dos dispositivo de segurança para evitar o acionamento involuntário da tomada de força do veiculo.
Entre em contato conosco e regularize seu veiculo com carroceria tipo Basculante.
Conforme resolução abaixo:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.001603/2018-03, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões
com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de
veículos rebocados com carroceria tipo basculante.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições de sistemas de
segurança constantes na norma ABNT NBR 16141:2019:
I – dispositivo de segurança primário: dispositivo que impede o acionamento da tomada de força
de forma involuntária, de modo que, para que a ativação seja compulsória, haja a habilitação de dois
comandos ou de um comando de dois estágios somente sendo acionado(s) com as mãos;
II – dispositivo de segurança secundário: aviso visual e sonoro instalado na cabine, com intuito
de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força e se a caixa de carga está fora da posição
inicial, por meio da emissão de luz e som característicos, respectivamente; e
III – dispositivo de segurança terciário: dispositivo eletrônico de controle do acionamento da
tomada de força que objetiva garantir que a velocidade do caminhão não exceda 10 km/h com a tomada
de força ligada.
Art. 3º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a
movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir sistema
hidráulico que utilize o sistema de segurança primário e secundário.
§ 1º O sistema de segurança de que trata o caput deve estar instalado no caminhão ou no
caminhão-trator.
§ 2º É facultativa a inclusão do dispositivo de segurança terciário.
Art. 4º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a
movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir aviso de
segurança da operação dos dispositivos, de forma legível e devidamente fixados em local visível ao
condutor.
Parágrafo único. O aviso de segurança de que trata o caput não deve ser fixado em área crítica
de visão do condutor, nos termos da Resolução CONTRAN nº 216, de 14 de dezembro de 2006, ou suas
sucedâneas.
Art. 5º O implementador deve fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a
descrição do sistema de segurança juntamente com o implemento.
Art. 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode, a qualquer tempo, solicitar ao
implementador ou ao instalador do conjunto hidráulico a apresentação dos resultados de ensaios que
comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
26/07/2021 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 859, DE 19 DE JULHO DE 2021 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 859, DE 19 DE JULHO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-859-de-19-de-julho-de-2021-334214096 2/2
Art. 7º Os veículos novos, do tipo caminhão com carroceria basculante ou do tipo caminhãotrator destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante, somente
serão licenciados após comprovado o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 3º e 4º desta
Resolução.
§ 1º A comprovação do atendimento se dá pela apresentação da informação na nota fiscal do
equipamento veicular de fabricante/implementador detentor de Certificado de Adequação à Legislação
de Trânsito (CAT).
§ 2º Para os veículos do tipo caminhão-trator, deve constar no campo “Observações” do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) a informação de que o veículo atende às
disposições desta Resolução, com a informação “SISTEMA DE BASCULAMENTO”, acompanhado do
número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) objeto da inspeção de inclusão do dispositivo,
conforme Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, ou suas sucedâneas.
Art. 8º Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a
movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante já licenciados e em
circulação no início da vigência desta Resolução e que não comprovarem o atendimento dos requisitos
dispostos nos art. 3º e 4º desta Resolução devem atender a esses requisitos e serem submetidos à
inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV.
§ 1º A exigência do CSV ocorrerá no momento do licenciamento de 2023 para os veículos com o
algarismo final da placa ímpar e a partir de 2024 para os veículos com algarismo final da placa par,
respeitado o cronograma de licenciamento estabelecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve definir os procedimentos de inspeção
de que trata o caput.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso,
independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I – art. 169: : quando o condutor dirigir o veículo com a carroceria na posição de basculamento;
II – art. 230, inciso VII: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas sem
a devida informação da alteração no CRLV-e, em desacordo com o disposto nos art. 7º e 8º;
III – art. 230, inciso IX: quando o veículo estiver com o sistema de segurança ausente, ineficiente
ou inoperante;
IV – art. 230, inciso X: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas em
desacordo com o previsto nesta Resolução; e
V – art. 237: quando o veículo não possuir as informações de alerta previstas no art. 4º ou
quando as informações estiverem em local não visível ao motorista.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 563, de 25 de novembro de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Fonte: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8592021.pdf